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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em consonân cia com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 229 /1992