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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1988 de 02 de Julho de 1998

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Art. 2º

São encargos do IICA, cujo descumprimento acarretará a revogação da concessão e a reversão do imóvel ao patrimônio do Distrito Federal:

I

edificar sua sede no prazo de trinta e seis meses contados da outorga da escritura de concessão de uso;

II

atender às determinações expedidas pelos órgãos administrativos competentes, especialmente pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA - e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 1988 /1998