Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1988 de 02 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São encargos do IICA, cujo descumprimento acarretará a revogação da concessão e a reversão do imóvel ao patrimônio do Distrito Federal:
I
edificar sua sede no prazo de trinta e seis meses contados da outorga da escritura de concessão de uso;
II
atender às determinações expedidas pelos órgãos administrativos competentes, especialmente pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA - e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.