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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1939 /1998