Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998
Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.