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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

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Art. 3º

A execução desta Lei respeitará o disposto no art. 14, no inciso III do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1939 /1998