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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

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Art. 2º

O Centro Turístico Permanente do Catetinho será gerenciado pela Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude, sob a orientação do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto à preservação do bem tombado.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1939 /1998