Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998
Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro Turístico Permanente do Catetinho será gerenciado pela Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude, sob a orientação do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto à preservação do bem tombado.