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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

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Art. 1º

Fica criado o Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

Parágrafo único

O Centro Turístico Permanente do Catetinho, mediante licitação pública e nos limites de suas instalações físicas, comportará lojas de conveniência, de artesanato, de souvenirs, de produtos importados, lanchonetes, locadoras, serviços de apoio ao turista e destinará locais para guias de turismo e para painéis de reservas em hotéis.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1939 /1998