Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998
Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
Parágrafo único
O Centro Turístico Permanente do Catetinho, mediante licitação pública e nos limites de suas instalações físicas, comportará lojas de conveniência, de artesanato, de souvenirs, de produtos importados, lanchonetes, locadoras, serviços de apoio ao turista e destinará locais para guias de turismo e para painéis de reservas em hotéis.