Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998
Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de maio de 1998
Fica criado o Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII
O Centro Turístico Permanente do Catetinho, mediante licitação pública e nos limites de suas instalações físicas, comportará lojas de conveniência, de artesanato, de souvenirs, de produtos importados, lanchonetes, locadoras, serviços de apoio ao turista e destinará locais para guias de turismo e para painéis de reservas em hotéis.
O Centro Turístico Permanente do Catetinho será gerenciado pela Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude, sob a orientação do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto à preservação do bem tombado.
A execução desta Lei respeitará o disposto no art. 14, no inciso III do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente