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Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998

Dispõe sobre a criação do Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica criado o Centro Turístico Permanente do Catetinho, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII

Parágrafo único

O Centro Turístico Permanente do Catetinho, mediante licitação pública e nos limites de suas instalações físicas, comportará lojas de conveniência, de artesanato, de souvenirs, de produtos importados, lanchonetes, locadoras, serviços de apoio ao turista e destinará locais para guias de turismo e para painéis de reservas em hotéis.

Art. 2º

O Centro Turístico Permanente do Catetinho será gerenciado pela Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude, sob a orientação do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quanto à preservação do bem tombado.

Art. 3º

A execução desta Lei respeitará o disposto no art. 14, no inciso III do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1939 de 05 de Maio de 1998