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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso VII, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a revitalização da Avenida W3 Sol, na Região Administrativa de Brasília - RA I

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Art. 3º

A reformulação viária da Avenida W3 Sul, no trecho compreendido pelas Quadras 502 a 516, consiste na alteração da configuração urbanística e na construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras localizadas nesse trecho.

§ 1º

A alteração da configuração urbanística observará os seguintes parâmetros:

I

a largura da calçada frontal às lojas das quadras 500 será de, no mínimo, quatro metros e meio;

II

o estacionamento frontal às lojas das quadras 500 formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;

III

o estacionamento de que trata o inciso anterior manterá distância mínima de seis metros das esquinas das vias de acesso aos comércios locais e entrequadras;

IV

as seis faixas de circulação de veículos, três em cada sentido, deverão ter, no mínimo, três metros de largura;

V

serão previstas faixas de aceleração e desaceleração nas entradas e saídas dos retornos de veículos, segundo critérios técnicos de geometria viária;

VI

serão evitados os estacionamentos frontais às lojas das quadras 500 em frente aos retornos de veículos;

VII

será proibido o acesso aos estacionamentos das entrequadras pela Avenida W3 Sul;

VIII

as divisas das entrequadras voltadas para a Avenida W3 Sul serão destinadas exclusivamente a paradas de ônibus;

IX

os estacionamentos serão arborizados na proporção mínima de uma árvore para duas vagas de veículos;

X

o canteiro central da avenida será destinado à construção de estacionamento arborizado;

XI

o estacionamento do canteiro central da Avenida W3 Sul terá, de preferência, acesso pela faixa de rolamento no sentido norte-sul, formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;

XII

a calçada do canteiro central terá, no mínimo, um metro e meio de largura;

XIII

serão construídos, no prazo de noventa dias, os estacionamentos do canteiro central da avenida ainda não ocupados.

§ 2º

O Departamento de Parques e Jardins da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP - e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente acompanharão a retirada de árvores, quando necessária, e analisarão a viabilidade de transplantá-las.

§ 3º

A área em frente das residências das quadras 700 não sofrerá qualquer diminuição na sua largura.

§ 4º

A construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras situadas no trecho das Quadras 502 a 516 obedecerá ao disposto em regulamento e às seguintes normas:

I

as áreas em superfície e respectivos subsolos, após audiência pública favorável, ficam incluídos na categoria de bem de uso especial;

II

as áreas serão exploradas pela iniciativa privada mediante licitação pública da concessão do direito real de uso;

III

os estacionamentos em superfície serão gratuitos e de livre acesso ao público;

IV

os projetos de arquitetura, engenharia e instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas do Código de Obras e Edificações de Brasília à legislação específica sobre tombamento do Plano Piloto e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria;

V

os concessionários promoverão às suas expensas a construção das garagens e a urbanização da superfície e arcarão com os custos de remanejamentos das redes de serviços públicos, nos prazos e condições estabelecidos pelo concedente;

VI

o Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentará e fiscalizará o uso dos subsolos destinados a garagem e aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações do concessionário;

VII

o Poder Executivo regulamentará a construção dos subsolos destinados a garagem, no prazo de noventa dias, definindo os seguintes parâmetros mínimos:

a

limites, dimensões e quantidade de áreas a serem criadas;

b

acessos a serem implantados.

Art. 3º, §4º, VII, a da Lei do Distrito Federal 1780 /1997