Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a revitalização da Avenida W3 Sol, na Região Administrativa de Brasília - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reformulação viária da Avenida W3 Sul, no trecho compreendido pelas Quadras 502 a 516, consiste na alteração da configuração urbanística e na construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras localizadas nesse trecho.
§ 1º
A alteração da configuração urbanística observará os seguintes parâmetros:
I
a largura da calçada frontal às lojas das quadras 500 será de, no mínimo, quatro metros e meio;
II
o estacionamento frontal às lojas das quadras 500 formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;
III
o estacionamento de que trata o inciso anterior manterá distância mínima de seis metros das esquinas das vias de acesso aos comércios locais e entrequadras;
IV
as seis faixas de circulação de veículos, três em cada sentido, deverão ter, no mínimo, três metros de largura;
V
serão previstas faixas de aceleração e desaceleração nas entradas e saídas dos retornos de veículos, segundo critérios técnicos de geometria viária;
VI
serão evitados os estacionamentos frontais às lojas das quadras 500 em frente aos retornos de veículos;
VII
será proibido o acesso aos estacionamentos das entrequadras pela Avenida W3 Sul;
VIII
as divisas das entrequadras voltadas para a Avenida W3 Sul serão destinadas exclusivamente a paradas de ônibus;
IX
os estacionamentos serão arborizados na proporção mínima de uma árvore para duas vagas de veículos;
X
o canteiro central da avenida será destinado à construção de estacionamento arborizado;
XI
o estacionamento do canteiro central da Avenida W3 Sul terá, de preferência, acesso pela faixa de rolamento no sentido norte-sul, formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;
XII
a calçada do canteiro central terá, no mínimo, um metro e meio de largura;
XIII
serão construídos, no prazo de noventa dias, os estacionamentos do canteiro central da avenida ainda não ocupados.
§ 2º
O Departamento de Parques e Jardins da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP - e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente acompanharão a retirada de árvores, quando necessária, e analisarão a viabilidade de transplantá-las.
§ 3º
A área em frente das residências das quadras 700 não sofrerá qualquer diminuição na sua largura.
§ 4º
A construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras situadas no trecho das Quadras 502 a 516 obedecerá ao disposto em regulamento e às seguintes normas:
I
as áreas em superfície e respectivos subsolos, após audiência pública favorável, ficam incluídos na categoria de bem de uso especial;
II
as áreas serão exploradas pela iniciativa privada mediante licitação pública da concessão do direito real de uso;
III
os estacionamentos em superfície serão gratuitos e de livre acesso ao público;
IV
os projetos de arquitetura, engenharia e instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas do Código de Obras e Edificações de Brasília à legislação específica sobre tombamento do Plano Piloto e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria;
V
os concessionários promoverão às suas expensas a construção das garagens e a urbanização da superfície e arcarão com os custos de remanejamentos das redes de serviços públicos, nos prazos e condições estabelecidos pelo concedente;
VI
o Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentará e fiscalizará o uso dos subsolos destinados a garagem e aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações do concessionário;
VII
o Poder Executivo regulamentará a construção dos subsolos destinados a garagem, no prazo de noventa dias, definindo os seguintes parâmetros mínimos:
a
limites, dimensões e quantidade de áreas a serem criadas;
b
acessos a serem implantados.