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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a revitalização da Avenida W3 Sol, na Região Administrativa de Brasília - RA I

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Art. 2º

A flexibilização de uso da Avenida W3 Sul consiste em permitir os usos complementares de instalação de atividades de prestação de serviços no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul - SHIGS - e a construção de centros comerciais nos blocos situados no Setor Comercial Residencial Sul - SCRS.

§ 1º

A extensão de uso de que trata o caput aplica-se aos lotes do Setor de Habitações Geminadas Sul - SHIGS - que dão fundos para a Avenida W3 Sul, vedada a instalação de bares, restaurantes e oficinas.

§ 2º

Para instalação da atividade de prestação de serviço, o interessado requererá o alvará de funcionamento à Administração Regional, anexando ao pedido a anuência dos vizinhos lindeiros.

§ 3º

Será fornecido apenas um alvará de funcionamento para cada unidade imobiliária de que trata o parágrafo primeiro.

§ 4º

No caso de utilização do lote para uso misto de habitação e prestação de serviços serão previstos acessos independentes, sendo obrigatório o acesso à instalação da atividade de prestação de serviços pela Avenida W3 Sul.

§ 5º

As alterações de normas para construção de centros comerciais de que trata o caput aplicam-se ao bloco comercial, a parte dele ou a um único módulo do Setor Comercial Residencial Sul, respeitadas as condições constantes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal referentes à atividade centro comercial.

§ 6º

Será permitido acesso às lojas pelas extremidades laterais dos blocos comerciais a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 1780 /1997