Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a revitalização da Avenida W3 Sol, na Região Administrativa de Brasília - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A flexibilização de uso da Avenida W3 Sul consiste em permitir os usos complementares de instalação de atividades de prestação de serviços no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul - SHIGS - e a construção de centros comerciais nos blocos situados no Setor Comercial Residencial Sul - SCRS.
§ 1º
A extensão de uso de que trata o caput aplica-se aos lotes do Setor de Habitações Geminadas Sul - SHIGS - que dão fundos para a Avenida W3 Sul, vedada a instalação de bares, restaurantes e oficinas.
§ 2º
Para instalação da atividade de prestação de serviço, o interessado requererá o alvará de funcionamento à Administração Regional, anexando ao pedido a anuência dos vizinhos lindeiros.
§ 3º
Será fornecido apenas um alvará de funcionamento para cada unidade imobiliária de que trata o parágrafo primeiro.
§ 4º
No caso de utilização do lote para uso misto de habitação e prestação de serviços serão previstos acessos independentes, sendo obrigatório o acesso à instalação da atividade de prestação de serviços pela Avenida W3 Sul.
§ 5º
As alterações de normas para construção de centros comerciais de que trata o caput aplicam-se ao bloco comercial, a parte dele ou a um único módulo do Setor Comercial Residencial Sul, respeitadas as condições constantes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal referentes à atividade centro comercial.
§ 6º
Será permitido acesso às lojas pelas extremidades laterais dos blocos comerciais a que se refere o parágrafo anterior.