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Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a revitalização da Avenida W3 Sol, na Região Administrativa de Brasília - RA I

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica criado o Projeto de Revitalização Urbana da Avenida W3 Sul da Região Administrativa de Brasília - RA I - para permitir a flexibilização de seus usos e a reformulação viária das avenidas.

Art. 2º

A flexibilização de uso da Avenida W3 Sul consiste em permitir os usos complementares de instalação de atividades de prestação de serviços no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul - SHIGS - e a construção de centros comerciais nos blocos situados no Setor Comercial Residencial Sul - SCRS.

§ 1º

A extensão de uso de que trata o caput aplica-se aos lotes do Setor de Habitações Geminadas Sul - SHIGS - que dão fundos para a Avenida W3 Sul, vedada a instalação de bares, restaurantes e oficinas.

§ 2º

Para instalação da atividade de prestação de serviço, o interessado requererá o alvará de funcionamento à Administração Regional, anexando ao pedido a anuência dos vizinhos lindeiros.

§ 3º

Será fornecido apenas um alvará de funcionamento para cada unidade imobiliária de que trata o parágrafo primeiro.

§ 4º

No caso de utilização do lote para uso misto de habitação e prestação de serviços serão previstos acessos independentes, sendo obrigatório o acesso à instalação da atividade de prestação de serviços pela Avenida W3 Sul.

§ 5º

As alterações de normas para construção de centros comerciais de que trata o caput aplicam-se ao bloco comercial, a parte dele ou a um único módulo do Setor Comercial Residencial Sul, respeitadas as condições constantes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal referentes à atividade centro comercial.

§ 6º

Será permitido acesso às lojas pelas extremidades laterais dos blocos comerciais a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º

A reformulação viária da Avenida W3 Sul, no trecho compreendido pelas Quadras 502 a 516, consiste na alteração da configuração urbanística e na construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras localizadas nesse trecho.

§ 1º

A alteração da configuração urbanística observará os seguintes parâmetros:

I

a largura da calçada frontal às lojas das quadras 500 será de, no mínimo, quatro metros e meio;

II

o estacionamento frontal às lojas das quadras 500 formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;

III

o estacionamento de que trata o inciso anterior manterá distância mínima de seis metros das esquinas das vias de acesso aos comércios locais e entrequadras;

IV

as seis faixas de circulação de veículos, três em cada sentido, deverão ter, no mínimo, três metros de largura;

V

serão previstas faixas de aceleração e desaceleração nas entradas e saídas dos retornos de veículos, segundo critérios técnicos de geometria viária;

VI

serão evitados os estacionamentos frontais às lojas das quadras 500 em frente aos retornos de veículos;

VII

será proibido o acesso aos estacionamentos das entrequadras pela Avenida W3 Sul;

VIII

as divisas das entrequadras voltadas para a Avenida W3 Sul serão destinadas exclusivamente a paradas de ônibus;

IX

os estacionamentos serão arborizados na proporção mínima de uma árvore para duas vagas de veículos;

X

o canteiro central da avenida será destinado à construção de estacionamento arborizado;

XI

o estacionamento do canteiro central da Avenida W3 Sul terá, de preferência, acesso pela faixa de rolamento no sentido norte-sul, formará ângulo de quarenta e cinco graus com a faixa de circulação de veículos e terá comprimento de aproximadamente quatro metros e meio;

XII

a calçada do canteiro central terá, no mínimo, um metro e meio de largura;

XIII

serão construídos, no prazo de noventa dias, os estacionamentos do canteiro central da avenida ainda não ocupados.

§ 2º

O Departamento de Parques e Jardins da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP - e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente acompanharão a retirada de árvores, quando necessária, e analisarão a viabilidade de transplantá-las.

§ 3º

A área em frente das residências das quadras 700 não sofrerá qualquer diminuição na sua largura.

§ 4º

A construção de subsolos destinados a garagem nas áreas de estacionamento público das entrequadras situadas no trecho das Quadras 502 a 516 obedecerá ao disposto em regulamento e às seguintes normas:

I

as áreas em superfície e respectivos subsolos, após audiência pública favorável, ficam incluídos na categoria de bem de uso especial;

II

as áreas serão exploradas pela iniciativa privada mediante licitação pública da concessão do direito real de uso;

III

os estacionamentos em superfície serão gratuitos e de livre acesso ao público;

IV

os projetos de arquitetura, engenharia e instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas do Código de Obras e Edificações de Brasília à legislação específica sobre tombamento do Plano Piloto e às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria;

V

os concessionários promoverão às suas expensas a construção das garagens e a urbanização da superfície e arcarão com os custos de remanejamentos das redes de serviços públicos, nos prazos e condições estabelecidos pelo concedente;

VI

o Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentará e fiscalizará o uso dos subsolos destinados a garagem e aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações do concessionário;

VII

o Poder Executivo regulamentará a construção dos subsolos destinados a garagem, no prazo de noventa dias, definindo os seguintes parâmetros mínimos:

a

limites, dimensões e quantidade de áreas a serem criadas;

b

acessos a serem implantados.

Art. 4º

As subestações de energia elétrica a serem implantadas na área comercial da Avenida W3 Sul a partir da data de publicação desta Lei serão subterrâneas, exceto se tecnicamente inviável.

Art. 5º

A Companhia Energética de Brasília - CEB, por solicitação dos comerciantes da área, elaborará programa de adaptação progressiva das subestações existentes.

Art. 6º

Os projetos de arquitetura, engenharia e instalações decorrentes da aplicação desta Lei serão submetidos à prévia aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e dos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 7º

Os índices urbanísticos dos lotes a que se refere esta Lei, em especial a altura e a área máxima de construção, respeitarão a legislação em vigor para os setores mencionados.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1780 de 25 de Novembro de 1997