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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos

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Art. 7º

Compete às Administrações Regionais, por seus órgãos, a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a apreensão de itens e a aplicação de multas.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1771 /1997