Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será apenado com multa:
I
o infrator ou infratores reincidentes, nos termos do § 2° do artigo anterior;
II
quem incorrer nas proibições enumeradas no art. 2°, dispensada, neste caso, a notificação prévia.
Parágrafo único
- A multa será de RS 50,00 (cinquenta reais) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)