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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos

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Art. 6º

Será apenado com multa:

I

o infrator ou infratores reincidentes, nos termos do § 2° do artigo anterior;

II

quem incorrer nas proibições enumeradas no art. 2°, dispensada, neste caso, a notificação prévia.

Parágrafo único

- A multa será de RS 50,00 (cinquenta reais) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1771 /1997