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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos

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Art. 5º

O responsável pela infração, se identificado e não reincidente, será notificado da disposição infringida e, comprovada a boa-fé, terá a faixa ou objeto devolvido.

§ 1º

Será considerado de boa-fé o infrator que não tenha sido anteriormente notificado ou autuado com fulcro nesta Lei por qualquer das Administrações Regionais.

§ 2º

A responsabilidade pela infração recairá na pessoa que prestar o serviço de afixação da faixa ou objeto, admitida a co-responsabilidade do contratante e de qualquer pessoa que propositalmente tenha colaborado para a consumação do ilícito.

§ 3º

A devolução de item apreendido em conformidade com o caput caberá exclusivamente à autoridade responsável pela apreensão, em ato fundamentado acompanhado de relatório a ser encaminhado à chefia imediata em dois dias úteis.

§ 4º

Qualquer outro caso de devolução de item apreendido não previsto no caput dar-se-á por decisão de instância, observado o devido processo legal.

Art. 5º, §4º da Lei do Distrito Federal 1771 /1997