Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A faixa ou objeto afixado sem a devida autorização ou que, autorizado, contrarie as prescrições desta Lei será apreendido e recolhido ao depósito da Administração Regional.