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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos

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Art. 4º

A faixa ou objeto afixado sem a devida autorização ou que, autorizado, contrarie as prescrições desta Lei será apreendido e recolhido ao depósito da Administração Regional.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1771 /1997