Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E terminantemente proibida a colocação de faixa ou objeto:
I
que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro e o sentimento religioso da sociedade, em local público ou que deste seja visível;
II
que obstrua a passagem de transeuntes ou veículos ou a dificulte;
III
em posição que limite a visão de transeuntes ou motoristas, comprometendo a segurança;
IV
em qualquer espécie arbórea localizada em logradouro público;
V
cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;
VI
no Plano Piloto delimitado pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta a preservação da concepção urbanística de Brasília", em locais que estejam em desacordo com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.