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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos

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Art. 2º

E terminantemente proibida a colocação de faixa ou objeto:

I

que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro e o sentimento religioso da sociedade, em local público ou que deste seja visível;

II

que obstrua a passagem de transeuntes ou veículos ou a dificulte;

III

em posição que limite a visão de transeuntes ou motoristas, comprometendo a segurança;

IV

em qualquer espécie arbórea localizada em logradouro público;

V

cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;

VI

no Plano Piloto delimitado pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta a preservação da concepção urbanística de Brasília", em locais que estejam em desacordo com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1771 /1997