Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A colocação de faixa com dizeres ou símbolos e de qualquer objeto em áreas e logradouros públicos, com utilização de suporte próprio ou afixados a mastros, postes, torres, relógios, passarelas e outros equipamentos urbanos ou a estes equiparados, bem como às margens das vias e rodovias do Distrito Federal, dependerá de prévia autorização da Administração Regional, respeitado o disposto no item 5.4 das Normas Gerais de Construção 14 - NGC 14 - do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se faixa tecido ou assemelhado no qual estejam inscritos dizeres, anúncios ou símbolos.
§ 2º
A autorização de que trata o caput dependerá da aquiescência da entidade a que esteja afeto o equipamento urbano ou a área pública, a qual será consultada pela Administração Regional.
§ 3º
Será expedida uma única autorização para cada faixa, lote de faixas ou objetos que se refiram ao mesmo tema ou propósito.
§ 4º
A autorização não poderá ser concedida por prazo superior a setenta e duas horas, vedada a renovação ou a expedição de nova autorização, ainda que seja mudada a localização da faixa ou objeto.
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à publicidade de espetáculos e eventos, para a qual será permitida a dilação por sete dias ou pelo prazo em que durar o acontecimento, considerado o menor tempo.