Lei do Distrito Federal nº 1771 de 14 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de Novembro de 1997
A colocação de faixa com dizeres ou símbolos e de qualquer objeto em áreas e logradouros públicos, com utilização de suporte próprio ou afixados a mastros, postes, torres, relógios, passarelas e outros equipamentos urbanos ou a estes equiparados, bem como às margens das vias e rodovias do Distrito Federal, dependerá de prévia autorização da Administração Regional, respeitado o disposto no item 5.4 das Normas Gerais de Construção 14 - NGC 14 - do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Para efeito desta Lei, considera-se faixa tecido ou assemelhado no qual estejam inscritos dizeres, anúncios ou símbolos.
A autorização de que trata o caput dependerá da aquiescência da entidade a que esteja afeto o equipamento urbano ou a área pública, a qual será consultada pela Administração Regional.
Será expedida uma única autorização para cada faixa, lote de faixas ou objetos que se refiram ao mesmo tema ou propósito.
A autorização não poderá ser concedida por prazo superior a setenta e duas horas, vedada a renovação ou a expedição de nova autorização, ainda que seja mudada a localização da faixa ou objeto.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à publicidade de espetáculos e eventos, para a qual será permitida a dilação por sete dias ou pelo prazo em que durar o acontecimento, considerado o menor tempo.
que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro e o sentimento religioso da sociedade, em local público ou que deste seja visível;
no Plano Piloto delimitado pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta a preservação da concepção urbanística de Brasília", em locais que estejam em desacordo com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
A faixa ou objeto afixado sem a devida autorização ou que, autorizado, contrarie as prescrições desta Lei será apreendido e recolhido ao depósito da Administração Regional.
O responsável pela infração, se identificado e não reincidente, será notificado da disposição infringida e, comprovada a boa-fé, terá a faixa ou objeto devolvido.
Será considerado de boa-fé o infrator que não tenha sido anteriormente notificado ou autuado com fulcro nesta Lei por qualquer das Administrações Regionais.
A responsabilidade pela infração recairá na pessoa que prestar o serviço de afixação da faixa ou objeto, admitida a co-responsabilidade do contratante e de qualquer pessoa que propositalmente tenha colaborado para a consumação do ilícito.
A devolução de item apreendido em conformidade com o caput caberá exclusivamente à autoridade responsável pela apreensão, em ato fundamentado acompanhado de relatório a ser encaminhado à chefia imediata em dois dias úteis.
Qualquer outro caso de devolução de item apreendido não previsto no caput dar-se-á por decisão de instância, observado o devido processo legal.
- A multa será de RS 50,00 (cinquenta reais) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015)
Compete às Administrações Regionais, por seus órgãos, a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a apreensão de itens e a aplicação de multas.
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE