Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante a vigência do contrato de gestão, o Governo do Distrito Federal compromete-se, perante as empresas contratantes, a:
I
conferir-lhes autonomia de gestão dos recursos humanos, materiais, técnico-operacionais e financeiros;
II
zelar para que os recursos e as disponibilidades de caixa dessas empresas, quando depositados e movimentados de conformidade com o art. 144. § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sejam remunerados de acordo com os índices e condições do mercado;
III
co-responsabilizar-se pelos débitos com elas contraídos por órgãos da administração direta e indireta;
IV
efetuar aportes de capital nas empresas para aplicação em investimentos que visem ao desenvolvimento económico e social do Distrito Federal.