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Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 7º

A empresa estatal, ao firmar o contrato de gestão, obriga-se a cumprir fielmente a missão que lhe for atribuída, especialmente em relação ao seguinte:

I

prestar atendimento a clientes, acionistas e quotistas com profissionalismo e serviços de boa qualidade;

II

consolidar a imagem de empresa eficiente, eficaz e integralmente comprometida com o propósito de bem servir à comunidade;

III

garantir a disponibilidade dos bens e serviços objeto de sua missão, com a qualidade e na quantidade requeridas pelos usuários;

IV

promover programas permanentes de melhoria da qualidade dos serviços;

V

promover, nos respectivos segmentos de mercado e na comunidade usuária de seus serviços, programas educativos que objetivem:

a

combater o desperdício:

b

incentivar a utilização racional dos bens, serviços e equipamentos públicos;

c

promover a segurança do cidadão, alertando quanto ao risco de acidentes;

VI

fixar preços e tarifas justas, de acordo com os parâmetros de mercado;

VII

buscar a eficiência empresarial, mediante racionalização dos custos internos e do aumento da rentabilidade, de acordo com as exigências da sociedade, dos acionistas ou quotistas e do poder concedente. observando:

a

equilíbrio econômico-financeiro das atividades;

b

nível de endividamento compatível;

c

despesas de pessoal limitadas a percentual do faturamento;

d

racionalização do trabalho, com ênfase nos ganhos de produtividade:

VIII

proporcionar meios eficientes de motivar seu quadro de pessoal a atingir os ganhos de produtividade planejados:

IX

combater todas as formas de corrupção e de fraude, bem como punir os responsáveis por esses delitos;

X

realizar periodicamente avaliação do desempenho referente ao cumprimento das metas preestabelecidas em seu planejamento empresarial e das que constem do contrato de gestão;

XI

submeter periodicamente ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais as avaliações e os resultados obtidos, com parecer do Conselho de Administração.

Art. 7º, V da Lei do Distrito Federal 1714 /1997