Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas estatais poderão submeter ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PROGE, que estabeleçam metas de desempenho e definam responsabilidades. bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos
§ 1º
Os contratos de gestão que estipulem os compromissos reciprocamente assumidos entre o Governo do Distrito Federal e a empresa estatal conterão cláusulas especificando:
I
objetivos;
II
metas;
III
indicadores de produtividade;
IV
prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência dos contratos;
V
critérios de avaliação de desempenho:
VI
condições para revisão, renovação, suspensão e rescisão;
VII
penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais ou as cláusulas contratuais.
§ 2º
As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com o Governo do Distrito Federal ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 5°, III, desta Lei.