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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 6º

As empresas estatais poderão submeter ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PROGE, que estabeleçam metas de desempenho e definam responsabilidades. bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos

§ 1º

Os contratos de gestão que estipulem os compromissos reciprocamente assumidos entre o Governo do Distrito Federal e a empresa estatal conterão cláusulas especificando:

I

objetivos;

II

metas;

III

indicadores de produtividade;

IV

prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência dos contratos;

V

critérios de avaliação de desempenho:

VI

condições para revisão, renovação, suspensão e rescisão;

VII

penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais ou as cláusulas contratuais.

§ 2º

As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com o Governo do Distrito Federal ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 5°, III, desta Lei.

Art. 6º, §1º, III da Lei do Distrito Federal 1714 /1997