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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 5º

Compete ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais:

I

fixar as diretrizes do PROGE;

II

elaborar o regimento interno;

III

aprovar as propostas das empresas estatais referentes a:

a

preços e tarifas públicas:

b

admissão de pessoal;

c

despesas de pessoal, inclusive as relativas a serviços de terceiros;

d

elaboração, execução e revisão orçamentarias;

e

contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamentos;

f

demais assuntos que afeiem a política económica;

IV

aprovar e supervisionar o cumprimento dos contratos de gestão das empresas estatais a que se referem os arts. 6° e 7° desta Lei;

V

acompanhar o desempenho das empresas estatais.

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 1714 /1997