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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 4º

Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE, composto por representantes do Governo do Distrito Federal, das empresas estatais envolvidas, do Conselho de Defesa do Consumidor de que trata o art. 20 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, de segmentos organizados da sociedade e de entidades de classe.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1714 /1997