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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 3º

O PROGE será operacionalizado pelas empresas estatais do Distrito Federal sob a supervisão do Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE - a que se referem os arts. 4° e 5° desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1714 /1997