Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PROGE será operacionalizado pelas empresas estatais do Distrito Federal sob a supervisão do Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE - a que se referem os arts. 4° e 5° desta Lei.