Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROGE será constituído por um conjunto de diretrizes destinadas a:
I
compatibilizar a gestão das empresas estatais com:
a
as políticas económicas e sociais pertinentes, definidas pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;
b
o planejamento do Distrito Federal;
c
os interesses da comunidade;
II
promover a modernização, a eficiência e a eficácia das empresas estatais;
III
incentivar:
a
a participação e a co-rcsponsabilidade dos servidores e empregados na gestão das empresas estatais;
b
a autonomia gerencial necessária à consecução dos objetivos mencionados nos incisos anteriores.