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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 2º

O PROGE será constituído por um conjunto de diretrizes destinadas a:

I

compatibilizar a gestão das empresas estatais com:

a

as políticas económicas e sociais pertinentes, definidas pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;

b

o planejamento do Distrito Federal;

c

os interesses da comunidade;

II

promover a modernização, a eficiência e a eficácia das empresas estatais;

III

incentivar:

a

a participação e a co-rcsponsabilidade dos servidores e empregados na gestão das empresas estatais;

b

a autonomia gerencial necessária à consecução dos objetivos mencionados nos incisos anteriores.

Art. 2º, I, b da Lei do Distrito Federal 1714 /1997