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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 1713 /1997