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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

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Art. 7º

Reverterão às administrações das respectivas quadras cinquenta por cento do valor das taxas cobradas pelo poder público por ocupação de áreas públicas.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1713 /1997