Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997
Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Reverterão às administrações das respectivas quadras cinquenta por cento do valor das taxas cobradas pelo poder público por ocupação de áreas públicas.