Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997
Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderio ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e a saída de veículos e que não prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.
Parágrafo único
Fica vedada a construção de cercas ou similares, mesmo que cerca verde.