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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderio ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e a saída de veículos e que não prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.

Parágrafo único

Fica vedada a construção de cercas ou similares, mesmo que cerca verde.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1713 /1997