Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997
Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O plano urbanístico das quadras, em vigor à data da publicação desta Lei, não poderá ser modificado em suas características básicas.
§ 1º
Fica vedada a apresentação de proposta que vise à alteração de gabarito ou ao aumento do número de projeções previstas no plano urbanístico local.
§ 2º
As propostas de modificação de vias de circulação interna ou de áreas verdes, apresentadas pela administração da quadra, deverão ser referendadas por assembleia geral dos moradores, na forma prevista no estatuto.
§ 3º
As áreas de estacionamento interno das quadras poderão ser ampliadas desde que assegurada a taxa mínima de área verde, mediante proposta a ser aprovada pelo Poder Executivo, que as delimitará.
§ 4º
A aprovação das modificações de que tratam os §§ 2º e 3º fica condicionada a parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.