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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

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Art. 3º

O plano urbanístico das quadras, em vigor à data da publicação desta Lei, não poderá ser modificado em suas características básicas.

§ 1º

Fica vedada a apresentação de proposta que vise à alteração de gabarito ou ao aumento do número de projeções previstas no plano urbanístico local.

§ 2º

As propostas de modificação de vias de circulação interna ou de áreas verdes, apresentadas pela administração da quadra, deverão ser referendadas por assembleia geral dos moradores, na forma prevista no estatuto.

§ 3º

As áreas de estacionamento interno das quadras poderão ser ampliadas desde que assegurada a taxa mínima de área verde, mediante proposta a ser aprovada pelo Poder Executivo, que as delimitará.

§ 4º

A aprovação das modificações de que tratam os §§ 2º e 3º fica condicionada a parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 1713 /1997