Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997
Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica facultada a transferência para a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 1º dos serviços de:
I
limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, inclusive áreas verdes;
II
coleta seletiva de lixo;
III
segurança complementar patrimonial e dos moradores;
IV
representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.
§ 1º
A taxa de limpeza pública relativa às unidades habitacionais das quadras que optarem por administração própria fica reduzida a cinquenta por cento, a partir do ano subsequente ao da comunicação da opção ao poder público.
§ 2º
As administrações das quadras poderio comercializar o lixo coletado com empresas de reciclagem devidamente credenciadas pelo poder público.