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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica facultada a transferência para a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 1º dos serviços de:

I

limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, inclusive áreas verdes;

II

coleta seletiva de lixo;

III

segurança complementar patrimonial e dos moradores;

IV

representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

§ 1º

A taxa de limpeza pública relativa às unidades habitacionais das quadras que optarem por administração própria fica reduzida a cinquenta por cento, a partir do ano subsequente ao da comunicação da opção ao poder público.

§ 2º

As administrações das quadras poderio comercializar o lixo coletado com empresas de reciclagem devidamente credenciadas pelo poder público.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 1713 /1997