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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997

Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às áreas especiais para templos religiosos nas Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", da Região Administrativa I - Brasília

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Art. 2º

A execução desta Lei fica vinculada à anuência expressa do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 245, de 27 de março de 1992.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1614 /1997