Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997
Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às áreas especiais para templos religiosos nas Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", da Região Administrativa I - Brasília
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução desta Lei fica vinculada à anuência expressa do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 245, de 27 de março de 1992.