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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997

Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às áreas especiais para templos religiosos nas Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", da Região Administrativa I - Brasília

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Art. 1º

Ficam modificadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", do modo que segue:

I

o item 3 passa a ter a redação: "3 - Uso Permitido "3a. Culto e atividades afins, com exceção de mosteiros e conventos";

II

o item 18, alínea "b", passa a ter a redação: "18 - Disposições gerais "18b. Residência de Ministros Religiosos: será permitida a edificação de até três unidades residenciais para ministros religiosos, desde que o programa e o espaço arquitetônico sejam caracterizados como tal."

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 1614 /1997