Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997
Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às áreas especiais para templos religiosos nas Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", da Região Administrativa I - Brasília
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de agosto de 1997
Ficam modificadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", do modo que segue:
o item 3 passa a ter a redação: "3 - Uso Permitido "3a. Culto e atividades afins, com exceção de mosteiros e conventos";
o item 18, alínea "b", passa a ter a redação: "18 - Disposições gerais "18b. Residência de Ministros Religiosos: será permitida a edificação de até três unidades residenciais para ministros religiosos, desde que o programa e o espaço arquitetônico sejam caracterizados como tal."
A execução desta Lei fica vinculada à anuência expressa do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 245, de 27 de março de 1992.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente