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Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997

Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às áreas especiais para templos religiosos nas Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", da Região Administrativa I - Brasília

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de agosto de 1997


Art. 1º

Ficam modificadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", do modo que segue:

I

o item 3 passa a ter a redação: "3 - Uso Permitido "3a. Culto e atividades afins, com exceção de mosteiros e conventos";

II

o item 18, alínea "b", passa a ter a redação: "18 - Disposições gerais "18b. Residência de Ministros Religiosos: será permitida a edificação de até três unidades residenciais para ministros religiosos, desde que o programa e o espaço arquitetônico sejam caracterizados como tal."

Art. 2º

A execução desta Lei fica vinculada à anuência expressa do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 245, de 27 de março de 1992.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1614 de 18 de Agosto de 1997