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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1531 de 08 de Julho de 1997

Autoriza o Distrito Federal a firmar contrato de concessão de uso da área que especifica com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO

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Art. 2º

São encargos da UNESCO, cujo descumprimento acarretará a revogação da concessão e a reversão do imovel ao patrimônio do Distrito Federal:

I

edificar sua sede no prazo de trinta e seis meses contados da outorga da escritura de concessão de uso;

II

atender as determinações expedidas pelo órgãos administrativos competentes, especialmente as emanadas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1531 /1997