Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1531 de 08 de Julho de 1997
Autoriza o Distrito Federal a firmar contrato de concessão de uso da área que especifica com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São encargos da UNESCO, cujo descumprimento acarretará a revogação da concessão e a reversão do imovel ao patrimônio do Distrito Federal:
I
edificar sua sede no prazo de trinta e seis meses contados da outorga da escritura de concessão de uso;
II
atender as determinações expedidas pelo órgãos administrativos competentes, especialmente as emanadas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.