Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.