JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1280 /1996