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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

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Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo definir:

I

as áreas de implantação das garagens subterrâneas;

II

os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;

III

o número de pisos permitidos;

IV

o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;

V

a taxa de utilização.V. Os termos econômicos de concessão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)
Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 1280 /1996