Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Poder Executivo definir:
I
as áreas de implantação das garagens subterrâneas;
II
os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;
III
o número de pisos permitidos;
IV
o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;