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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

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Art. 4º

Autorizada a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente.

Art. 4º

Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1280 /1996