Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.
Parágrafo único
- Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.