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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

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Art. 3º

Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.

Parágrafo único

- Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1280 /1996