Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)
I
Concessão de serviços públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)
II
Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)