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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

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Art. 2º

As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

I

Concessão de serviços públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

II

Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 1280 /1996