Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas de que trata esta Lei poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante concessão onerosa de direito real de uso firmada em contrato específico, tendo o Distrito Federal como concedente.
Art. 2º
As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)
I
Concessão de serviços públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)
II
Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)