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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

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Art. 1º

Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1280 /1996