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Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 2º

As áreas de que trata esta Lei poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante concessão onerosa de direito real de uso firmada em contrato específico, tendo o Distrito Federal como concedente.

Art. 2º

As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

I

Concessão de serviços públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

II

Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 3º

Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.

Parágrafo único

- Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 4º

Autorizada a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente.

Art. 4º

Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo definir:

I

as áreas de implantação das garagens subterrâneas;

II

os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;

III

o número de pisos permitidos;

IV

o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;

V

a taxa de utilização.V. Os termos econômicos de concessão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 6º

Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1280 de 03 de Dezembro de 1996