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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996

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Art. 4º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

- O regulamento referido neste artigo explicitará:

I

a entidade responsável pelo patrocínio técnico e financeiro do Prêmio Jovem Cientista de Brasília;

II

a composição da comissão julgadora e suas competências.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 1249 /1996