Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único
- O regulamento referido neste artigo explicitará:
I
a entidade responsável pelo patrocínio técnico e financeiro do Prêmio Jovem Cientista de Brasília;
II
a composição da comissão julgadora e suas competências.