Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único
- O regulamento referido neste artigo explicitará:
I
a entidade responsável pelo patrocínio técnico e financeiro do Prêmio Jovem Cientista de Brasília;
II
a composição da comissão julgadora e suas competências.