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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1249 de 06 de Novembro de 1996

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Art. 2º

O Prêmio Jovem Cientista de Brasília será atribuído a duas categorias de candidatos, não concorrentes entre si, que deverão atender a requisitos específicos:

I

categoria "G", referente a titulares de diploma universitário que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição;

II

categoria "E", referente a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou em escolas técnico-profissionalizantes os quais tenham menos de vinte e cinco anos de idade, comprovadas as duas condições no ato da inscrição.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1249 /1996